CONSULTA 048/2023

Boa tarde!

Temos em nossa Serventia um divórcio onde no plano de partilha as partes declararam para o imóvel o valor de R$ 300.000,00, porém no preenchimento do ITCMD, foi declarado para o mesmo imóvel o valor de R$ 200.000,00. Gostaríamos de saber se neste caso deveremos solicitar ao contribuinte que faça a retificação da DIEF/ITMCD para o valor inicial indicado na partilha de bens?

A lei 13.136/2004, diz o seguinte:

“Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

III – na hipótese de negligência ao disposto no art. 12;

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado; (NR) (Redação dada pela LEI 14.967, de 2009)

Art. 12. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção:”

Baseado na Lei do ITCMD/SC, devemos solicitar que o contribuinte faça retificação da DIEF/ITCMD?

Desde já agradeço a atenção.