Consulta 050/2025 – ASSINATURA ELETRÔNICA
O Código de Normas de SC textualmente dispensa, no âmbito do
registro de imóveis, o reconhecimento de firma “nas declarações
constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização
de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” , ou seja, no
caso de assinatura eletrônica qualificada (art.791, III), mas nada fala
sobre a dispensa em se tratando de assinatura avançada.
Além disso, prevê que nos “documentos de quitação” o
reconhecimento de firma deverá ser feito por autenticidade ou
assinatura eletrônica qualificada (art.623, §2º).
Como em ambos os casos o Código trata justamente da assinatura com
maior grau de confiança (qualificada), daria margem a exigir o
reconhecimento no caso de assinatura avançada, justamente por esta ter grau de
confiança menor.
Ademais, o art.221, II da LRP exige expressamente o reconhecimento de firma das
partes e testemunhas no caso de títulos particulares particulares.
Pergunta-se: apresentado na serventia um título
particular eletrônico, assinado com assinatura avançada (por exemplo,
GOV), constituindo AFG entre particulares, deve ser exigido o reconhecimento de firma? E se o título for um instrumento particular de quitação?