CONSULTA 052/2019 – RI – GARANTIA JUDICIAL – CAUÇÃO – HIPOTECA – CAUTELAR – PREMONITÓRIA
Prezados, bom dia!
Recebemos mandado judicial oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, no qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido dos autores, entendendo ser possível o ajuizamento de ação para a prestação de garantia à futura execução, enquanto não ajuizada a cobrança judicial pelo Estado, na medida em que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada.
O objeto da caução é um imóvel registrado neste CRI. A caução foi prestada para garantia de futura execução fiscal, como bem destacado pelo Magistrado.
A garantia prestada no caso em tela não teria natureza jurídica de hipoteca e, portanto, seria ato passível de registro por se tratar de direito real? Neste caso, deveria o Juiz corrigir o mandado e determinar o registro da hipoteca?
Em se tratando de hipótese de averbação de caução, essa modalidade se enquadraria no disposto no art. 167, II, 8 da Lei dos Registro Públicos? Seria um ato de averbação com valor (base de cálculo pelo valor da dívida) ou averbação sem valor?