Consulta 055/2025 – CINDIBILIDADE PARTILHA ITCMD
Apresentado neste ofício escritura pública de inventário nos seguintes termos:
Bens: 6 imóveis. Herdeiros: 3 filhos, e o viúvo meeiro.
Da partilha:
PARA O MEEIRO: 50% do valor dos bens da seguinte forma: 1) 60,9% do imóvel A, 2) 100% do imóvel B, e 3) 100% do imóvel C;
PARA OS HERDEIROS: 50% do valor dos bens da seguinte forma:
1) filho 1 ficou com 100% do imóvel ‘D’ e 39,1% do imóvel A,
2) filho 2 ficou com 100% do imóvel E e
3) filho 3 ficou com 100% do imóvel F.
Ou seja, trata-se de partilha não igualitária, com pagamento de meação com bens exclusivos, sem atribuição de meação em cada bem de forma individualizada. Porém a DIEF/ITCMD correspondente tem informações de meação de 50% sobre todos os bens e 50% para os herdeiros ficando cada um com 33,33% de cada imóvel. A DIEF/ITCMD foi quitada pelo filho 1 e parcelada pelos outros 2.
Procede-se que o filho 1, que herdou 100% do imóvel D, na partilha, apresentou requerimento de CINDIBILIDADE, solicitando o registro apenas do “imóvel D”.
Consta do Código de Normas, quanto ao princípio da cindibilidade, que o mesmo é possível “desde que não haja um vínculo de interdependência que impeça a cisão sob pena de acarretar a ruptura de seu sentido jurídico”.
Diante do exposto, onde a partilha dos bens na escritura pública é diferente da partilha contida na DIEF/ITCMD, e pelas informações da DIEF/ITCMD, apesar da filha 1 ter quitado a integralidade de sua cota, ela refere-se a 33,33% do “imóvel D” e não a 100% dele, assim, seria possível o registro nestes termos apenas do “imóvel D” ?