Consulta 058/2025 – GRATUIDADE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Ao
RIB/SC
Depto. de Consultas
Prezados Senhores,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos pela presente consultar o RIB/SC sobre a possibilidade, ou não, da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com relação aos emolumentos/FRJ/ISS devidos nos processos de usucapião extrajudicial.
Foi-nos apresentado requerimento de usucapião extrajudicial, em que a requerente alega, em apertada síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e não possui condições de arcar com os emolumentos notariais, registrais, taxa do FRJ, sem prejuízo próprio e de sua família.
Aduz, que o direito da requerente resta assegurado pelo art. 344, do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina:
Art. 344. O notário e o registrador têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos, de FRJ e dos tributos incidentes previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei n. 8.935/94.
Outrossim, a pretensão estaria, em tese, amparada pelo disposto no art. 98, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Acrescentou que é aposentada e aufere renda mensal em razão do benefício, de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a qual é inferior ao patamar máximo comumente aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que oscila em 3 salários mínimos vigentes, o que hoje importa em R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
Destacou que sua hipossuficiência já foi reconhecida pelo Escrivão de Paz, quando da lavratura da ata notarial, ocasião em que foi-lhe concedida a gratuidade da justiça, por meio da isenção dos emolumentos e taxas, o que corroboraria com a realidade financeira demonstrada.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quer pelo que dispõem os já mencionados dispositivos legais, quer ainda pelas leis 1.060/50 e 7.510/86, posto que a requerente não reúne condições para arcar com os emolumentos registrais e FRJ, sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares, conforme documentos apresentados.
Assim sendo, servimo-nos da presente para consultar este ínclito Órgão sobre a possibilidade, ou não, da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos procedimentos de usucapião extrajudicial.
Sendo o que se apresente, e ao renovar nossos votos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos,
Helio Egon Ziebarth.
Blumenau, 10 de julho de 2025.