Consulta 068/2025 – ADITIVO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
Prezados,
Sendo apresentado aditivo de substituição de garantia em alienação fiduciária de imóveis, onde o imóvel que está sendo liberado e o novo imóvel dado em garantia são de serventias distintas, qual o entendimento do RIB/SC acerca da possibilidade de utilizar o aditivo, juntamente com o instrumento particular original, para realizar o registro de alienação fiduciária na nova matrícula dada em garantia, bem como efetuar o cancelamento da garantia na matrícula anterior. Haveria necessidade de solicitar novo instrumento de alienação firmado pelas partes envolvidas? Seria necessário aguardar o registro da nova garantia para posteriormente cancelar a garantia anterior?