Consulta 069/2025 – UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS

Unificação de imóveis:

Existem duas matrículas (A e B), onde as partes, pretender proceder com a unificação:

Matrícula A – adquirida exclusivamente por FULANO, solteiro à época;

Matrícula B – adquirida por FULANO e sua esposa CICLANA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

As partes manifestam interesse em unificar os dois imóveis (A + B). Contudo, em um primeiro momento, a unificação não seria possível, diante da diferença de titularidade entre as matrículas.

Com vistas à regularização da situação e à equiparação da propriedade, questiona-se se as seguintes hipóteses seriam adequadas:

a) FULANO doar 50% do imóvel de matrícula A à sua esposa CICLANA, de modo a harmonizar os percentuais de titularidade e viabilizar a unificação.

Observação: suscita-se dúvida quanto à suficiência da doação, pois poderia ser interpretado que os percentuais permaneceriam distintos — já que a matrícula A ficaria em copropriedade (50% para cada um), enquanto a matrícula B está em mancomunhão (100% para ambos).

b) FULANO vender a totalidade do imóvel de matrícula A a CICLANA, resultando, ao final, na propriedade em mancomunhão de ambos os bens (A e B).