CONSULTA 076/2021

Prezados, foi apresentado a esta Serventia dois requerimentos para usucapião extrajudicial no qual figuram como requerentes dois irmãos (um em cada requerimento) buscando o reconhecimento da propriedade para si de diferentes frações dentro de uma área maior da mesma matrícula, cuja posse anterior era do genitor comum, havendo dentre a documentação apresentada um contrato de cessão de direitos hereditários da viúva em favor dos herdeiros. Ademais, além desses dois irmãos, há um terceiro irmão detentor da fração restante que era objeto de posse do genitor comum, o qual optou por ainda não ingressar com ação de usucapião. Além disso, a Tabeliã que subscreveu a Ata Notarial que instruiu o requerimento de usucapião atestou não ser possível verificar o marco inicial da posse dos requerentes, pois as testemunhas ouvidas foram divergentes sobre a posse ter iniciado quando do falecimento do genitor ou posteriormente, bem como entendeu não ser possível a soma da posse dos requerentes com de seus antecessores, não estando configurado o período aquisitivo da usucapião, porquanto a fração objeto de usucapião é menor do que a área total que era de posse do genitor. Dessa forma, considerando todo o exposto, questiona-se:
a)Os herdeiros possuem legitimidade para requerer separadamente a usucapião de cada fração ideal da área maior de posse que pertencia ao seu genitor?
b)Deve ser recolhido o imposto causa mortis sobre a transferência da posse do genitor falecido para os requerentes, bem como é devido imposto pela cessão de posse da viúva-meeira em favor dos herdeiros?
c)Podemos considerar que a transferência de posse do genitor falecido para os herdeiros/requerentes ocorreu quando do seu falecimento pelo princípio de saisine, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos, mesmo a Tabeliã tendo concluído não ser possível verificar o marco inicial da posse da requerente?
d) Considerando o artigo 4º, o provimento 65/2017 do CNJ, podemos concluir que a Ata Notarial é o documento hábil e obrigatório para atestar o tempo de posse e não o fazendo estaria inviabilizado o pedido de usucapião extrajudicial OU pode o Registrador através de outras provas e oitiva de testemunhas na Serventia concluir pelo preenchimento do requisito da posse, desconsiderando o constante da Ata Notarial?