CONSULTA 078/2021
Solicito-lhes orientação para o seguinte caso: Recebi para registro uma escritura pública de “servidão”, firmada entre o casal proprietário de um imóvel e uma empresa. De acordo com o CC, na servidão civil necessariamente existe a diversidade de prédios e proprietários. Um prédio serve a outro.
Na escritura que recebi, o imóvel será usado pela PJ de direito privado, para implantar uma Central Geradora Hidrelétrica (CGH). Ou seja, não há outro imóvel.
Entendo que se trata, na verdade, de direito de superfície. E, de fato, em outra oportunidade, as mesmas partes já haviam apresentado EP de direito de superfície sobre o mesmo imóvel. Entretanto, não fixaram prazo e, por esse motivo, foi devolvida.
Então, rescindiram aquela escritura e lavraram nova, como servidão. Assemelha-se, em verdade, da servidão administrativa, mas não é! Argumentaram que não alteraram a escritura de direito de superfície, pois querem ter direito de usar o imóvel “pra sempre”.
Meu questionamento, portanto, é: Se é possível fazer o registro dessa maneira, ou seja: como servidão, sem prédio dominante ou, caso alterem para direito de superfície novamente, se poderia registra-la sem prazo.