CONSULTA 092/2022
Prezados, Após a promulgação da Lei 14.382/22, o artigo 213, §13º da Lei Federal nº 6.015/73, passou a ter a seguinte redação: “§13. Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel: I – o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e II – a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro. Assim, questiona-se: após a retificação do imóvel, para possibilitar o registro do título ainda com a descrição anterior, pode o oficial solicitar apenas o requerimento do adquirente, pelo qual este requer a alteração da descrição do título para registro, ou obrigatoriamente é necessária a lavratura de uma escritura pública de retificação para constar a nova descrição?