CONSULTA 29/2024 – USUCAPIÃO JUDICIAL – ANOTAÇÃO DESTAQUE MATRÍCULA ABERTA

Prezados, bom dia

O parágrafo segundo do art. 873 CNCGJFE-SC enumera que, na instrumentalização do registro de mandado de usucapião judicial, na hipótese em que houver registro anterior de área maior, deverá ser averbado o destaque na matrícula ou transcrição primitivas e anotado na nova matrícula do imóvel usucapido o destaque realizado. Ficamos em dúvida em como seria essa “anotação” na nova matrícula do imóvel usucapido enumerada nas normas de serviço, qual seja, se ela exigiria apenas a enumeração no registro anterior (da matrícula da área usucapida) a própria matrícula primitiva (objeto do destaque) ou se demandaria que fizemos alguma averbação específica na matrícula aberta por ocasião da usucapião sobre a existência do destaque parcial do registro anterior. Obrigado