CONSULTA 41/2024 – REGISTRO EM MATRÍCULA COM INDISPONIBILIDADE CANCELADA MAS HASH-CNIB POSITIVA
Registro em matrícula com indisponibilidade cancelada mas hash-CNIB positiva.
Saudações.
Temos a seguinte situação adaptada na serventia: uma empresa teve a indisponibilidade de seus bens lançada na CNIB e, sendo proprietária de um imóvel em nossa circunscrição, foi averbada a indisponibilidade. Algum tempo depois, o Juízo de onde se originara a ordem de indisponibilidade oficiou diretamente esta Serventia para que a indisponibilidade fosse cancelada, o que foi feito. Agora, recebemos uma escritura de doação em relação ao imóvel de propriedade da citada empresa e, ao efetuar a consulta obrigatória à CNIB (art. 14 do Prov. 39/2014 do CNJ), constatamos que lá continua válida a ordem de indisponibilidade no CPNJ da empresa doadora, gerando código hash positivo – o que, em tese, impede o registro da doação. Vale ressaltar que, aparentemente, a indisponibilidade é oriunda do mesmo Juízo que oficiou diretamente esta Serventia.
Nesse cenário, a dúvida é: quando há ordem de indisponibilidade válida na CNIB mas houve determinação especialmente dirigida ao cartório para cancelar a restrição que havia sido registrada em imóvel específico, segue sendo vedada a disposição de referido bem? Em tal situação, seria necessária a manifestação do Juízo de onde se originou a ordem?