Consulta 41/2026 – ARTIGOS 833 E 834 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC.

Olá!

Considerando o disposto nos arts. 833 e 834 do Código de Normas da CGJ/SC, especialmente a previsão de cobrança de emolumentos e FRJ relativos a cada transmissão ou cessão registrada, ainda que instrumentalizadas em um único título, bem como a observância do princípio da continuidade registral, questiona-se:

Na hipótese de cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública antes da partilha, é admissível que o formal de partilha ou a escritura pública de inventário e partilha atribua diretamente o imóvel ao cessionário, permitindo o registro da transmissão hereditária e da cessão em um único procedimento registral, sem a prévia inscrição da propriedade em nome do herdeiro cedente?

Ou, em atendimento ao princípio da continuidade previsto no art. 834, é indispensável que a cadeia registral reflita expressamente a transmissão ao herdeiro e, em seguida, realize-se o ato de registro da cessão ao cessionário, ainda que ambos os atos sejam praticados com base em um único título e mediante a cobrança dos emolumentos, FRJ e tributos correspondentes a cada transmissão, conforme previsto no art. 833?

Há orientação administrativa, precedentes ou entendimento consolidado no âmbito do Registro de Imóveis de Santa Catarina sobre essa hipótese específica?

Sendo o que se apresenta, renovo protesto de elevado estima e distinta consideração.

Respeitosamente,

Victor Felipe Fernandes de Lucena
Oficial Registrador de Imóveis de Fraiburgo-SC