CONSULTA 43/2024 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMÓVEL RURAL – CCIR E CERTIDÕES FISCAIS

Prezados:

1. O parágrafo único do art. 780 do Código de Normas determina que “Para a alienação ou oneração de imóvel integrante do ativo permanente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, é necessária a apresentação de certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais.”.
2. De outra sorte, o mesmo diploma legal, em seu art. 1.154, prevê que “Parágrafo único: Para a alienação ou oneração de imóvel integrante do ativo permanente
de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, é necessária a apresentação de
certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais”.
PERGUNTO: em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, cuja garantia é a alienação fiduciária de imóvel rural de propriedade de pessoa jurídica, é exigível a Certidão Negativa/Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais? Pode constituir exigência, ainda, a apresentação do CCIR e CND do ITR, ante o disposto na Lei n. 4.947/66, art. 22, §§1º e 3º?