Consulta 46/2026 – EMOLUMENTOS HIPOTECA ARREMATAÇÃO
Prezados,
O Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina dispõe em seu artigo 847 que para fins de cobrança de emolumentos, o registro da hipoteca judiciária deverá ser considerado como uma constrição judicial (art. 792, inciso III, do CPC), tomando por base o valor da condenação, se existir, ou, na sua falta, o valor da causa ou o valor venal do imóvel, o que for maior.
Por sua vez, o artigo 73 da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, em seu artigo 73, disciplina que: “Os registros de constrições judiciais ou de medidas judiciais preventivas, como penhoras, arrestos, sequestros e citações, serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do valor de emolumentos estabelecido no item 2.2 da Tabela III e terão como base de cálculo o valor da causa ou do débito atualizado, observado o mínimo previsto nesse item”.
Desse modo, indaga-se se referida forma de cobrança também se aplica ao registro da garantia por hipoteca judicial nos casos de registro de arrematação com pagamento parcelado (§ 1º do artigo 895 do CPC) ou se, neste caso, deve-se considerar como um registro com valor econômico (item 2.2 da Tabela III).