CONSULTA 50/2024 – ADJUDICAÇÃO PARTE IDEAL

Foi apresentada ata notarial para adjudicação compulsória extrajudicial onde é narrado que a apresentante adquiriu por contrato particular de compra e venda em 2010, “uma área de terreno de 2.005m² e um galpão de alvenaria com 200m²”. Sendo o terreno parte de uma área maior com 4.603,65m² devidamente matriculado nesta Serventia, porém sem averbação de edificação alguma. Conforme o parecer de avaliação mercadológica apresentado no procedimento, consta que sobre o terreno de 4.603,65m² existe outra edificação além do galpão. Posteriormente a apresentante no ano de 2011 através de contrato de locação, alugou a sua parte com o galpão para uma empresa da qual o sócio administrador é o vendedor que figura no contrato da aquisição. Em razão da inadimplência da locação, ajuizou ação de despejo e em contrapartida o vendedor/locatário ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico. As ações foram conexas e a ação de despejo foi julgada procedente e a declaratória de nulidade de ato jurídico improcedente. Apresentou também, certidão de registro da notificação extrajudicial para desocupar o imóvel e outorgar a escritura definitiva em razão do contrato já citado, sendo que o locatário/vendedor não foi notificado por ser desconhecido o seu paradeiro atual. Diante dos fatos narrados, a dúvida recai sobre a possibilidade de adjudicação compulsória de fração ideal localizada tendo em vista que o galpão localiza/individualiza a área. Se for admitida a adjudicação, haveria a criação de um condomínio geral onde pelo princípio da acessão, caberia partes proporcionais do terreno e das edificações para ambos os condôminos, porém, a apresentante adquiriu apenas a totalidade do galpão (artigo 783 caput e § único do CNCGFE/SC).