CONSULTA 52/2024 – Aditamentos contrato penhor

Prezados senhores, bom dia.

Estou com duas dúvidas concernentes à averbação da existência de penhor, disciplinada nacionalmente nos termos do art. 167, II, 34), da Lei 6.015, de 1973, que gostaria de uma opinião.

Anteriormente a vigência da MP 1.085, posteriormente convertida na Lei 14.382, não tinhamos por praxis registral averbar nas matrículas deste Ofício a existência dos penhores previstos no art. 178 da Lei 6.015, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral, diferentemente de outros colegas que praticavam a enumerada averbação a qual, inclusive, já era prevista entre os atos suscetíveis de inscrição em alguns Códigos de Normas de outros estados da federação.

Sendo assim, gostar de saber, quando da apresentação de aditivos de contratos que pactuem a existência de bens empenhados, se, na visão do CORI, deveríamos, agora, averbar nas matrículas da localização dos bens empenhados a existência do referido penhor para a devida publicidade, em que pese o ato não tenha sido feito por ocasião do registro inicial, por ausência de previsão legal expressa.

A outra dúvida, também referente a aditivos, seria no caso da apresentação de instrumentos que alterem a data de vencimento final, por exemplo, da obrigação que gerou o penhor. Nestes casos, também haveria a necessidade de ser feita uma averbação no livro 2 publicizando a referida mudança, além da promovida no Livro 3, com base em uma interpretação sistemática do art. 1.439, § 2. do Código Civil c.c. do art. 167, II, 34), da Lei 6.015, de 1973, ou apenas promoveríamos dois atos (Livro 2 e 3) nos casos de substituição da garantia ou quitação da dívida, tal como previsto expressamente no parágrafo segundo do art. 1.159 CNCGJFE-SC?

Desde já agradecido.