CONSULTA 53/2024 – União estável – venda – ausência de dissolução

Prezados, boa tarde. Em relação a publicidade da união estável no Registro de Imóveis, o procedimento encontra-se regulado no Art. 729 do CNCGJ/SC, e não havendo estipulação de regime de bens diverso do legal, a existência da união estável e/ou sua dissolução serão somente objeto de averbação na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). Embora a dissolução de união estável ocorra de fato, na maioria dos casos, as partes acabam formalizando o fim do relacionamento com algum título (judicial ou notarial), com assistência de advogado, face a repercussão na esfera de direitos dos ex-companheiros, sendo os respectivos títulos utilizados para fins de averbação de dissolução na matrícula do imóvel, bem como para o registro da partilha de bens (se houver). Ocorre que, em alguns casos, nos deparamos com a situação dos antigos companheiros figurarem em novo título de transmissão (na matrícula do imóvel consta a informação da existência de união estável), sem que tenham formalizado a dissolução de união estável (por título judicial ou notarial), apenas declarando que não convivem mais em união estável. Nesta hipótese, a declaração conjunta dos ex-conviventes, em escritura pública (sem assistência de advogado) ou instrumento particular (com firma reconhecida), é suficiente para averbar na matrícula do imóvel a dissolução de união estável? A dissolução de união estável deve ser averbada nesta circunstância (na ausência de título)? Por analogia, no Registro Civil das Pessoas Naturais, o registro da união estável e/ou sua dissolução no livro E, somente admite como título passível de registro a escritura pública, termo declaratório ou a sentença judicial, sendo que nas hipóteses de dissolução, sempre haverá assistência do advogado (Art. 428, inciso IX c/c Art. 541, do CNCGJ/SC c/c Art. 537, § 3º, inciso IV, do CNN/CNJ). Por sua vez, o Código de Processo Civil (Art. 733, § 2º), informa que a escritura pública de extinção consensual de união estável, necessita da assistência de advogado. Com isso, não havendo título judicial ou notarial (escritura ou termo declaratório), a declaração conjunta dos ex-conviventes é suficiente para a averbação de dissolução exigida no Art. 729, § 2º, do CNCGJ/SC?