CONSULTA 60/2024 – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
Prezados Colegas,
No mês de abril corrente registramos um loteamento que conteve, junto ao contrato padrão apresentado, previsão de que seria criada Associação de moradores. Gize-se que dito parcelamento do solo se trata de loteamento “comum”, ou seja, não é de acesso controlado.
Agora nos foi apresentado, mediante requerimento devidamente protocolado, o Estatuto da mencionada Associação, já devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca, para fins de seu REGISTRO junto ao Livro 3-Auxiliar e também sua respectiva averbação junto as matrículas filiais.
Para constar, informamos que as restrições legais e convencionais do loteamento foram devidamente registradas no Livro 3-Auxiliar, com respectiva averbação nas matrículas filiais, não tendo sido mencionado, contudo, em nenhum dos atos, menção alguma à Associação.
Por se tratar de loteamento “comum“, indagamos se há impeditivo legal para a realização dos atos requeridos.
Em sendo possível a realização do registro e das averbações, aproveitamos para indagar como deverá ser realizada a cobrança dos emolumentos: se devendo ser tratada como ato único OU devendo ser cobrada uma averbação sem valor em cada matrícula filial.
Por derradeiro, caso o entendimento deste órgão consultivo seja no sentido da possiblidade da realização dos atos apontados acima, aproveitamos para indagar se a prática de tais atos também poderão recair junto a loteamentos registrados há mais tempo, ou seja, antes da entrada em vigor do atual Código de Normas.
Desde já agradecemos a atenção despendida.