CONSULTA 71/2024 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – BASE CÁLCULO – EMOLUMENTOS
Prezados, boa tarde!
De acordo com o artigo 320 do CNCGFE/SC, e com o §3º do artigo 6º da Lei Complementar nº 755/2019, se o valor declarado (no título) para o negócio ou imóvel estiver em dissonância com o valor real (de mercado) do bem, o registrador deve solicitar a retificação do valor declarado.
Questiono: no caso de uma EPCV lavrada há alguns anos (p. ex. 2021), e vinda a registro somente neste momento, deve-se pedir declaração de valor de mercado ATUAL do imóvel? Ou, havendo declaração do interessado de que o valor constante do título estava de acordo com o valor do imóvel na época da lavratura do título, e sendo possível a confirmação (p. ex. em matrículas de imóveis assemelhados no mesmo empreendimento ou na mesma região) de que tal valor corresponde ao valor real da época, deve-se calcular os custos com base no valor da época?
Caso deva ser calculado tomando-se por base o valor da época, deve ser feita alguma correção monetária? Por qual índice de indexação?
Desde já agradeço e aguardo sua valorosa apreciação.