Consulta 83/2025 – EMOLUMENTOS AVERBAÇÃO CONDIÇÃO ÁREA PÚBLIA LOTEAMENTO
Prezados senhores, bom dia.
Em razão do art. 1.055, §1º do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, ao registrar um loteamento, devemos averbar nas matrículas de área pública (vias, praças, espaços livres etc.) essa respectiva condição.
Minha dúvida é quanto aos emolumentos incidentes sobre essas averbações. Como o protocolo é feito na Serventia em nome da empresa loteadora, as averbações de área pública devem ser correspondentes à uma averbação sem valor (valor fixo), ou devemos gerar outro protocolo posterior ao do loteamento, este em nome do respectivo Município, e fazer as averbações isentas para serem ressarcidas pelo Tribunal?
Aguardo retorno e reitero a expressão de minha elevada estima e distinto respeito.