CONSULTA 104/2020
Boa Tarde! Senhores, recebemos uma usucapião de unidade autônoma que se encontra na incorporação. A proprietária do empreendimento faliu sem finalizar a construção e sem instituir o condomínio. Entendemos ser dispensado o memorial e a planta nos termos do art. 4º, § 5º do Provimento 65/2017 do CNJ. As matrículas do empreendimento foram abertas na incorporação para o registro de promessas de compras e vendas e de compras e vendas com financiamento. Diante disso, temos a seguinte dúvida:
- a) devemos considerar que há a necessidade de anuência de todos os demais condôminos na qualidade de detentores de direitos reais sobre o empreendimento, nos termos do art. 7º do Provimento 65/2017?
- b) não houve a destituição do incorporador na matrícula do imóvel, no entanto, sabemos da existência de uma comissão de representantes que, inclusive, finalizou a obra de parte do empreendimento. Essa comissão de representantes, devidamente comprovada, teria legitimidade para dar anuência substituindo a proprietária tabular que já não existe mais? Aguardo e agradeço pelas orientações.