CONSULTA 045/2021

Recebemos uma Escritura de Inventário e Partilha, no qual o falecido era divorciado e mantinha relação de União Estável regida pela separação total de bens, conforme estabelecem as disposições dos Artigos 1.687 e 1.688, do Código Civil, onde consta na Escritura Pública de União Estável as seguintes cláusulas, que foram usadas como base para a partilha de bens:

“- Em razão do regime adotado, a questão patrimonial implica na absoluta incomunicabilidade, inclusive de frutos e rendimentos, de todos os bens móveis ou imóveis adquiridos por qualquer um dos declarantes, antes ou durante a união estável, pertencem e pertencerão a quem os adquiriu a qualquer título, seja onerosa ou gratuitamente, razão pela qual cada um dos conviventes terá o exclusivo domínio, posse e livre administração desses bens;
– Em relação aos móveis e utensílios que guarnecem a residência dos conviventes, e somente esses bens móveis ficarão ao convivente sobrevivente em caso de morte de um deles.”

Considerando que a herança foi partilha somente entre os dois filhos do último casamento do falecido; que a convivente não aparece na Escritura como renunciante ou anuente; que quando do falecimento de um dos cônjuges, o pacto antenupcial não pré-determina a renúncia da herança, e os bens serão objeto de partilha obedecendo a ordem da vocação hereditária, consoante disposto nos Artigos 426 e 1.829, I do Código Civil; restam dúvidas quanto à procedência da referida partilha para seu devido registro nesta Serventia, bem como se deverá ser solicitada declaração de anuência ou renúncia da companheira, frente aos fatos relatados, para dar andamento ao título protocolado.