CONSULTA 072/2021
Trata-se de Escritura de Inventário e Partilha lavrada em 14/09/2018, com sua respectiva Rerratificação lavrada em 11/03/2021, protocolada sob nº 72.338 em data de 09/07/2021, sobre qual permanece dúvida que será relatada adiante:
Na referida Escritura, o Autor da Herança, Laurindo, faleceu em data de 31/08/2014, não tendo deixado herdeiros necessários, conforme prevê o Artigo 1.845 do Código Civil. Sendo assim, o acervo hereditário do Autor da Herança foi transmitido aos seus herdeiros colaterais (irmãos), de acordo com o Artigo 1.829, IV do Código Civil. Ocorre que, um dos seus irmãos, mais precisamente o Sr. Cerilo, faleceu em data de 25/07/2017, ou seja, data posterior à morte de Laurindo. Segundo o Artigo 1.784 do Código Civil a transmissão sucessória dá-se com o evento morte, independente da sua formalização. Todavia, tanto na Escritura de Inventário e Partilha, quanto na sua Rerratificação, o quinhão hereditário que caberia ao Sr. Cerilo está sendo transferido diretamente aos seus filhos e devido ao falecimento em 2004 de Carlos (filho de Cerilo) aos seus netos por representação. Ressalta-se que Cerilo encontrava-se vivo no momento do falecimento do Autor da Herança.
Ademais, a despeito de José e Maria (netos de Cerilo e também sobrinhos netos de Laurindo) é inegável que terão direito à herança, mas seus direitos são oriundos do Espólio de Cerilo, por serem netos, e não sobre o Espólio de Laurindo, primeiro porque são herdeiros do segundo fato causa mortis (princípio da continuidade registral) e segundo: se fossem, porventura, herdeiros do primeiro fato causa mortis (Laurindo) não poderiam ser herdeiros uma vez que se tratam de “sobrinhos netos”, conforme art. 1853 do CC.
Em relação ao recolhimento do imposto devido, conforme consulta à DIEF 180920004345152 emitida em 13/09/2018, verificou-se que não há menção em relação ao herdeiro Cerilo, mas tão somente aos seus filhos, sendo que esta DIEF foi cancelada em 26/02/2021, tendo sido retificada em 08/03/2021, a fim de incluir os sobrinhos netos de Laurindo, ou seja, os netos de Cerilo que herdarão por representação.
Diante do acima exposto, entendemos que no referido inventário o herdeiro Cerilo que faleceu em 2017 deveria ter recebido seu quinhão hereditário por ter morrido após o autor da herança. Sendo que, posteriormente os bens herdados por Cerilo, integrariam o seu respectivo espólio, e seriam transmitidos aos seus herdeiros necessários (filhos e seus netos por representação).
Quanto ao imposto ITCMD, entendemos que deverá também ser feita nova DIEF sobre este novo fato gerador do tributo causa mortis (de Cerilo).
Isto posto, questionamos qual seria o entendimento desse órgão consultivo em relação aos fatos acima relatados.