CONSULTA 014/2021
Gostaria de saber o entendimento do Colégio Registral acerca do Art. 778, do Código de Normas, que trata das Licenças Ambientais em condomínios de edificações: “Quando for o caso, será exigida licença do órgão ambiental competente na aprovação de condomínio de edificações de que trata o art. 8º da Lei n. 4.591, de 16 dezembro de 1964. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016).”
Em quais casos ela deve ser efetivamente exigida? Existem casos que possa ser dispensada a apresentação? Quais?