CONSULTA 063/2020

Prezados Consultores:

Resta assentado em determinada matrícula, que o imóvel, contendo a edificação de duas construções, foi partilhado em processo de separação judicial, e restou atribuído às partes litigantes à razão de uma edificação para cada um, com diferentes percentuais em relação ao solo. Posteriormente, a fração de uma delas (do solo + 01 construção), foi alienada à terceiro.
Sucede que essa terceira pessoa demoliu a construção adquirida, dando início a outra obra. É de seu intento, nesta ocasião, para poder angariar recursos financeiros e dar continuidade à edificação, registrar uma incorporação imobiliária.
Questiono, então, sobre a possibilidade do registro pretendido, destacando o fato de que a construção recentemente iniciada, segundo informações do interessado, ocupa toda a fração do solo adquirida, não havendo qualquer “área comum” entre o bloco já regularizado, e o outro, em construção, à exceção do próprio terreno, como um todo. Em caso positivo, qual a sequencia de atos de registro a serem praticados?