CONSULTA 060/2020
Recebemos para registro uma escritura pública de inventário e partilha, onde o de cujus possuía apenas ascendentes. A mãe, por sua vez, renunciou à sua parte da herança, cabendo ao pai a integralidade do patrimônio e, na escritura, há cláusula que dispõe: “Fulano de tal, na condição de único herdeiro do falecido, adjudica em seu nome todos os bens que constituem o espólio, de forma tal que passa a ser o único e exclusivo proprietário desses bens, podendo livremente deles dispor como seu, em virtude desta escritura”. Ocorre que os herdeiros (pais do de cujus) são casados pela universal de bens, logo, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros. Não identificamos ser caso de exclusão de comunhão, em virtude de não conter cláusula de incomunicabilidade, excluindo, então, a hipótese do Art. 1.668, inciso I – do Código Civil Brasileiro; Diante do presente caso, há possibilidade de aceitar a escritura na forma em que se declara, em virtude de constar a cláusula anteriormente descrita, mesmo sabendo que haverá a comunicação de tais bens?