CONSULTA 079/2020

Foi apresentada para registro uma escritura pública de dação de direitos eventuais em pagamento, através da qual o devedor fiduciante transfere à Credora seus direitos eventuais em pagamento parcial da dívida, na forma do § 8º, do art. 26 da Lei 9.514/1997. Porém, a dívida representada por uma cédula de crédito bancário é garantida pela alienação fiduciária de 02 (imóveis), sendo que na escritura foi mencionada a dação dos direitos eventuais relativos a apenas 01 (um) dos imóveis, para pagamento parcial da dívida. Informa, ainda, que o saldo remanescente será cobrado posteriormente do devedor pela credora; e que a quitação da dívida será fornecida quando do término do pagamento das parcelas. Diante do exposto, solicitamos esclarecer se a dação parcial pretendia encontra amparo no § 8º, do art. 26 da Lei 9.514/1997, Diante da situação exposta, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

  1. Se para fins de registro há necessidade de se exigir a dação dos direitos eventuais dos dois imóveis alienados conjuntamente para garantia da Cédula de Crédito Bancário, em razão do disposto no caput e § 8º, do art. 26 da Lei 9.514/1997;
  2. Se com base no § 8º, do art. 26 da Lei 9.514/199, o fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar o seu direito eventual relativo a apenas um dos imóveis em pagamento parcial da dívida, mantida a alienação fiduciária em relação ao outro, com a consequente quitação e liberação parcial da garantia.

3. Por fim, se com base no art. 38 da Lei 9.514/97, a dação de direito eventual pode ser formalizada mediante instrumento particular com efeito de escritura pública.