CONSULTA 028/2021
Boa tarde,
Foi nos apresentado para registro uma cédula de crédito bancária desmaterializada pelo RTD de Osasco – SP. A Cédula em questão veio acompanhada de certidão emitida pelo RTD e assinada digitalmente com certificado digital ICP-Brasil pelo cartório, sendo certificado que a digitalização reproduz integralmente o documento original lá arquivado. Entretanto, o documento encontra-se assinado fisicamente pelas partes, estando assinada de forma digital tão somente a certidão emitida pelo RTD. Porém, conforme consta na própria certidão do RTD, o documento apresentado é eletrônico, devendo ser conservada em meio eletrônico, a fim de manter sua validade. Considerando o provimento 56/2020 do CNJ, que possibilita serem aceitos documentos nato-digitais e digitalizados com os critérios estabelecidos pelo art.5º do Decreto 10.278/2020, e considerando que a cédula já está registrada neste Ofício de Registro de imóveis, surge a dúvida de como devemos proceder o arquivamento (no livro) desta cédula, visto que para manter sua validade ela deverá ser conservada em meio eletrônico, para ficar em conformidade com o art.4º e 6º, da Lei 6.015/73?
O procedimento a ser adotado poderá ser adotado para outros tipos de documentos recebidos em meio digital (Escrituras, requerimentos, etc.), assinados digitalmente?
Att
Rosangela Raldi
Oficial Designada