CONSULTA 077/2021
Prezados(as), foi protocolizado requerimento para alteração do prenome e do gênero em determinada matrícula instruído com certidão de nascimento expedida pelo Registro Civil competente, já devidamente alterada. Na referida matrícula há registrada uma alienação fiduciária, a qual transferiu-se ao credor a propriedade resolúvel do imóvel. Diante disso, nos termos do Provimento 73 do CNJ, faço as seguintes indagações: 1) Há necessidade de abertura de nova matrícula, já com os dados novos, sem qualquer tipo de menção a alteração dos dados, para que não haja comprometimento da igualdade, dignidade e honra do solicitante e o sigilo disposto no art. 5º do referido provimento? 2) Há necessidade de anuência ou consentimento do credor (proprietário resolúvel)? 3) Em sendo aberta a matrícula nova, seria feito traslado do ato da alienação fiduciária ou apenas menção de que permanece a alienação fiduciária do ato “R” tal, tendo em vista que o traslado faria menção aos dados antigos?