CONSULTA 037/2022
Prezados,
Recebemos, nesta Serventia Imobiliária, o título de Inventário e Partilha em que os bens imóveis se tratam de imóveis rurais (sendo dois da mesma Comarca, inclusive possuindo o mesmo cadastro CCIR), dos quais parte ideal é adquirida por brasileira casada com estrangeiro pelo regime da comunhão universal de bens.
A dúvida levantada diz respeito a necessidade ou não de autorização do Incra para a transferência dos imóveis, uma vez que, o Art. 1º, p. 2º da Lei 5.709/71 trata que independe de autorização do Incra as aquisições decorrentes de herança e o Art. 7º, p. 3º do Decreto 74.965/74 prevê que para a segunda aquisição de imóvel rural, mesmo que não somem 03 MEIs é necessária a autorização do Incra.
Desta forma, solicitamos ou não a autorização do Incra? Qual melhor forma para sanarmos o caso?
Grato!