CONSULTA 30/2024 – REGISTRO DE IMÓVEIS – EXIGÊNCIA CERTIDÃO DE DÉBITOS FEDERAIS
Prezados, tendo em vista o art. 780, parágrafo único, do CNCGFE-SC, que prevê que para a alienação ou oneração de imóvel integrante do ativo permanente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, é necessária a apresentação de certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais, bem como o art. 1.198, III, d, que dispõe: certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais, se, nos termos da legislação trabalhista, o outorgante for empresa ou pessoa a ela equiparada e o ato envolver alienação ou constituição de ônus real atinente a imóvel integrante do ativo permanente da empresa ou pessoa, jurídica ou física, a ela equiparada na legislação tributária, observados os regulamentos daquele órgão, especialmente, quanto aos casos de exceção a essa exigência, ou a dispensa expressa do adquirente.
Pergunto:
1) É possível dispensar a apresentação da CND Federal para o registro de título de transmissão e oneração?
2) Qual o entendimento a respeito da Circular 02/2018 da CGJ-SC, continua vigente ou ocorreu a sua revogação tácita pelo novo CN?
3) A simples impossibilidade de emissão da CND Federal, é justificativa válida para o pedido da usucapião extrajudicial, mencionado no art. 1.133, § 1º, IV, do CNCGFE-SC?