CONSULTA 40/2024 – HABITE-SE PARCIAL E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

Prezados, Gostaríamos de um esclarecimento com relação a aplicabilidade dos arts. 1.095 e seguintes do nosso Código de Normas (Habite-se Parcial). Vejamos o seguinte caso: se encontra registrado na matrícula mãe a incorporação imobiliária de 04 (quatro) unidades. Foi agora nos apresentado o habite-se parcial com pedido de instituição de apenas 02 (duas) dessas unidades. Pois bem, diante da presente situação e com observância aos artigos supracitados, quais o atos deverão ser praticados? Ainda que compreendido o fato da instituição ser única, resta dúvida com relação aos atos e cobrança da especificação das unidades. Nosso entendimento é: 1) Averbação com valor do habite-se parcial; 2) Registro de instituição de condomínio (valor fixo), com lançamento de 04 (quatro) adicionais por unidade; 3) Registro de especificação: 02 (dois) registros com valor, ou seja, um registro para cada unidade especificada, tendo como base de cálculo o valor declarado de cada unidade no instrumento de instituição/especificação. O entendimento está correto? Por fim, como devemos proceder os atos posteriores até a especificação completa do condomínio (conclusão)? O código prevê que deverá ser feita a renovação dos atos de instituição e especificação das unidades, isso ocorrerá sempre que uma nova unidade for especificada? E ainda, esse ato de renovação deverá ser praticado de Ofício ou com cobrança de emolumentos?