CONSULTA 39/2024 – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ANUÊNCIA HERDEIROS

Prezados:
Trata-se de Pedido de Declaração de Usucapião Extrajudicial, na modalidade extraordinária (art. 1.238 do CC); a gleba rural usucapienda acha-se matriculada em nome de pessoa física, genitor do Usucapiente, falecido em 1972; era casado, sob o regime da comunhão universal de bens, e sua viúva faleceu em 1995; o casal deixou sete filhos que, em 1995, quando do falecimento de sua genitora, já eram maiores. Não restaram abertos inventários por falecimento do ex-casal.
O imóvel a usucapir encontra-se, desde 1972, na posse exclusiva do filho primogênito, que nele edificou sua moradia, e onde nasceram e se criaram seus filhos. Exerce sobre o mesmo posse pública, pacífica e ininterrupta.
A planta da gleba a usucapir e respectivo memorial descritivo foi assinada por todos os confrontantes e também, voluntariamente, por quatro irmãos do Usucapiente, que residem no mesmo município.
Há, nos Autos, farta prova documental de que a gleba é cultivada há 29 anos pelo Usucapiente e sua família (levando-se em consideração o óbito de sua mãe em 1995) com exclusividade, de forma notória e com animus domini.
Pergunta-se: há obrigatoriedade de se notificar os três irmãos do Usucapiente, não obstante configurada a inércia dos mesmos quanto ao imóvel em questão desde 1995, quando da abertura da sucessão por morte de sua genitora?