Consulta 003/2025 – REDUÇÃO EMOLUMENTOS PMCMV

A Circular-CGJ nº 13/2024 informa que os requisitos para a redução de emolumentos prevista no art. 43 da Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), são aquelas de que trata o art. 20 do Decreto nº 7.499/2011:
– declaração do adquirente de que se trata da primeira aquisição residencial;
– declaração do vendedor de que o imóvel nunca foi habitado;
– declaração do agente financeiro atestando o enquadramento da operação às condições do PMCMV.
Diante do exposto, questiono:
– Deve-se exigir a declaração do vendedor de que o imóvel nunca foi abitado?
– Em se tratando de imóvel usado, a redução de emolumentos restará prejudicada?