Consulta 064/2025 – USUFRUTO PARTE IDEAL
Prezados(as), recebemos aqui na Serventia uma escritura com a seguinte situação: os vendedores possuem na matrícula a área de 100.000,00m², sendo que desta área, 40.000,00m² encontra-se gravada pelo direito de usufruto. Está sendo vendida a área ideal de 60.000,00m² e menciona na escritura a seguinte expressão:
“Que “dentro” desses 60.000,00m² que estão sendo vendidos, encontram-se aqueles 40.000,00m² com o gravame de usufruto. Dessa forma, os compradores adquirem 60.000,00m², sendo 40.000,00m² gravado pelo direito de usufruto e 20.000,00m² livre de quaisquer ônus. Da mesma forma, restará para os vendedores 40.000,00m² livre de quaisquer ônus”.
A dúvida é: poderia ter sido feita esta distinção na escritura? Não estaria de certa forma localizando área dentro de um condomínio? Caso não seria possível ter sido feita desta forma, qual seria a forma mais adequada para que as pessoas conseguissem realizar o negócio jurídico pretendido?