Consulta 11/2026 – PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Prezados,
Submeto à apreciação deste RIB/SC caso concreto em trâmite nesta serventia, relativo a pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião ordinário.
No caso, o justo título apresentado consiste em contrato de doação firmado pelos possuidores originários e pelos possuidores atuais, que, em conjunto, anuem com a doação da área à igreja, para fins de construção de paróquia. Trata-se, contudo, de área sem origem dominial localizada, caracterizada como área de posse.
Nas notas de exigência anteriores, foi requerida a comprovação documental da posse, especialmente quanto à sua origem, continuidade, natureza e tempo. Todavia, não foram apresentados documentos objetivos, como comprovantes de pagamento de tributos, contas de consumo ou outros elementos materiais, tendo sido juntadas apenas declarações testemunhais, cadastro municipal sem indicação clara da data de início e ata notarial que descreve o imóvel como terreno baldio.
Em resposta à última exigência — na qual foi expressamente consignado que não se questiona a validade do justo título, mas sim a insuficiência de prova da posse no período alegado, bem como já havia sido esclarecido, em exigências anteriores, o alcance do procedimento de justificação administrativa — o advogado da parte reitera o pedido de instauração desse procedimento, sem apresentação de novos elementos documentais aptos a suprir a exigência formulada.
Diante desse contexto, solicita-se a orientação deste RIB/SC quanto aos seguintes pontos:
É juridicamente adequado o uso do procedimento de justificação administrativa, nesta hipótese, como meio de suprir a ausência de prova documental da posse, mediante oitiva de testemunhas perante a serventia?
Em sendo admitida a justificação administrativa nesse contexto, há incidência de emolumentos? Em caso positivo, qual o parâmetro aplicável para a cobrança?
Agradeço, desde já, a atenção e a orientação deste RIB/SC, reiterando o reconhecimento pelo trabalho técnico de apoio prestado às serventias extrajudiciais.