Consulta 03/2026 – CND DISPENSA
Prezados,
Encaminha-se a presente consulta para reflexão e manifestação desse respeitável Instituto acerca da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais (CND) nos atos registrais que envolvam transmissão imobiliária, à luz de recentes entendimentos administrativos e judiciais, bem como da orientação exarada por este RIB/SC na Consulta nº 074/2025.
Conforme consignado naquela oportunidade, este Instituto orientou que, enquanto vigente o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina — que prevê expressamente a exigência da CND —, os Oficiais de Registro de Imóveis devem manter a exigência, considerando que o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça, teve como objeto atos normativos do Estado do Paraná.
Ocorre que, no âmbito local, recentemente foi suscitada dúvida registral sobre a matéria, na qual o Juízo competente entendeu ser possível a dispensa da apresentação da CND, desde que conste, no próprio texto do registro, observação expressa de que a certidão não foi apresentada por opção da parte interessada, afastando-se, assim, eventual caracterização de sanção política tributária.
Diante desse cenário — que envolve, de um lado, a vigência da Lei nº 8.212/91 e do Código de Normas estadual, e, de outro, pronunciamento judicial em caso concreto específico admitindo a dispensa condicionada da certidão —, considerando ainda a responsabilidade solidária atribuída ao registrador, submete-se à apreciação desse Instituto o seguinte questionamento:
É juridicamente recomendável que o Oficial de Registro de Imóveis de Santa Catarina, diante de decisão judicial concreta admitindo a dispensa da CND com ressalva expressa no assento registral, adote tal conduta no caso concreto, ou deve prevalecer, em qualquer hipótese, a exigência da certidão enquanto não houver alteração formal do Código de Normas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado?
Desde já, agradecem-se as valiosas contribuições, que certamente auxiliarão na uniformização de procedimentos e no fortalecimento da segurança jurídica no âmbito dos registros imobiliários catarinenses.
Cordialmente,
Maria do Carmo de Toledo Afonso
1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma