Consulta 04/2026 – HIPOTECA UNIDADES AUTÔNOMAS
Considerando o disposto nos arts. 688 §2º c/c 1.076, §1º do CNCGFE/SC foram abertas matrículas individuais das unidades autônomas de um empreendimento para o registro das garantias (Hipoteca), com as devidas averbações e transposições previstas no Código de Normas de Santa Catarina. Obs: Emolumentos cobrados como ato único (art. 237-A, da Lei nº 6.015/73).
O credor hipotecário protocolou requerimento solicitando também o registro ou averbação na matrícula mãe, conforme o art. 237-A da Lei 6.015/73. Acontece que, os registros foram feitos nas matrículas filhas, conforme determinação do artigo supracitado.
Na suscitação de dúvida dos Autos SEI nº 0104219-54.2025.8.24.0710 o juiz determinou que fosse feito na matrícula “mãe” nos termos do art. 237-A da Lei de Registros Públicos. No caso, uma averbação em cumprimento da ordem judicial noticiando que as unidades X e Y foram objeto de hipoteca e devidamente registradas nas matrículas relacionadas.
No entanto, estamos solicitando esclarecimentos sobre qual das normas devemos manter e aplicar para os próximos casos, sendo que conforme já visto com outros colegas o correto seria aplicar a norma prevista nos arts. 688 §2º c/c 1.076, §1º do CNCGFE/SC.