Consulta 56/2026 – UNIÃO ESTÁVEL E PROVIMENTO 222/2026 DO CNJ
Prezados, com relação a averbação de união estável prevista no art. 729 do CNCGFE-SC e Provimento 222/2026 do CNJ, pergunta-se:
1) Quando no título constar que os adquirentes convivem em união estável, ou seja, a aquisição do bem está sendo feita na constância da convivência, e não constar nada a respeito sobre um instrumento que formalizou a união estável, é preciso exigir a declaração das partes que a convivência não foi formalizada?
1.1) Constando no título a existência de uma Escritura de União Estável que estabelece o regime da Comunhão Parcial de Bens, ou não estabelece o regime de bens adotado, é necessário fazer uma averbação após o registro da aquisição? Para constar que os adquirentes convivem em união estável conforme Escritura, ou basta mencionar no registro da aquisição que eles convivem em união estável?
2) Constando no instrumento que formalizou a união estável, que o regime de bens é da Separação Legal, é necessário o seu registro no Livro nº 03-Aux?
3) Quando no título constar que os adquirentes convivem em união estável por um regime diverso do legal, quais são as averbações necessárias: 1) que convivem em união estável pelo regime X conforme Escritura; e 2) que a Escritura foi registrada no Livro nº 03 Auxiliar sob nº X? Ou apenas a averbação de que a Escritura foi registrada no Livro nº 03 Auxiliar sob nº X?
4) Considerando o disposto no Provimento CNJ nº 222/2026, art. 2º, inciso I, que estabelece ser dever do notário e do registrador: “exigir a declaração de existência ou inexistência de união estável e de casamento, nos casos em que essa informação seja juridicamente relevante para a prática do ato, especialmente de transmissão de bens imóveis por escritura pública ou outros atos que envolvam disposição, oneração ou transmissão de bens patrimoniais relevantes e possam repercutir sobre direitos de cônjuge ou convivente, a fim de verificar o estado civil das partes e garantir a proteção dos direitos patrimoniais da mulher”; fica por consequência sem efeitos o disposto no art. 706, §2º, do CNCGFE/SC, eis que divergentes entre si?