Consulta 45/2026 – DIFERENÇA DE ÁREA IMÓVEL CONDOMÍNIO
Prezados,
Gostaria de solicitar auxílio quanto ao entendimento acerca da diferença de área, para mais ou para menos, em retificações administrativas de imóveis em condomínio.
O entendimento desta Serventia é de que a retificação administrativa não possui o condão de transferência de área, a qual somente seria possível pelos meios cabíveis, tais como escritura pública, usucapião, dentre outros. Assim, havendo diferença de área, esta deveria ser distribuída proporcionalmente entre os condôminos.
Ocorre que, recentemente, esta Serventia recebeu questionamento acerca desse entendimento, inclusive com a informação de que existem outros Registros de Imóveis que admitem que a diferença de área recaia exclusivamente sobre um único condômino.
Diante disso, com o intuito de evitar exigências desnecessárias e uniformizar o entendimento, gostaria de solicitar orientação acerca da matéria, especialmente quanto ao entendimento adotado por esta Serventia, qual seja, a distribuição proporcional da diferença entre os condôminos, ou alternativamente, se haveria outra forma juridicamente adequada para proceder à retificação.