Consulta 48/2026 – INTEGRALIZAÇÃO JUNTA COMERCIAL ASSINATURA ELETRÔNICA
Prezados,
Nos contratos sociais que promovem a integralização de bens imóveis ao capital social, registrados perante a Junta Comercial e apresentados ao Registro de Imóveis sob a forma de certidão do ato societário, qual é o alcance jurídico da certificação e do arquivamento realizados pela Junta Comercial em relação à validade das assinaturas eletrônicas constantes do instrumento?
O que tem ocorrido com frequência são situações em que os sócios integralizantes firmam o contrato social por meio de plataformas de assinatura eletrônica que não atendem aos padrões da ICP-Brasil. Em seguida, o instrumento é submetido à Junta Comercial contendo, muitas vezes, apenas a assinatura de um terceiro, normalmente do contador responsável pelo processo. Embora essa forma de assinatura seja admitida pela Lei nº 14.063/2020 para os atos submetidos ao registro perante as Juntas Comerciais, tal circunstância não supre as exigências legais aplicáveis à transmissão da propriedade imobiliária. Isso porque o sócio integralizante, responsável pela transferência do bem ao capital social, não apôs sua manifestação de vontade por meio de assinatura dotada dos requisitos de segurança e autenticidade legalmente exigidos para os negócios jurídicos que envolvem a transmissão de direitos reais sobre imóveis.
Diante disso, para fins de registro imobiliário, deve o Oficial limitar-se à verificação do arquivamento regular do ato societário perante a Junta Comercial ou proceder à análise do atendimento das solenidades próprias da transmissão imobiliária, especialmente quanto à autoria e validade das assinaturas eletrônicas, manifestação de vontade do titular do imóvel, validade da assinatura eletrônica utilizada e à existência de procuração pública com poderes específicos quando o instrumento tiver sido assinado por representante ou terceiro em nome do integralizante?