Consulta 47/2026 – PRAZO ADICIONAL RETIFICAÇÃO DE ÁREA

Prezados,

Submetemos à análise desse respeitável Instituto dúvida prática relacionada aos pedidos de prorrogação de prazo de protocolos em procedimentos de retificação administrativa de área, especialmente aqueles formulados por empresas de topografia/profissionais técnicos responsáveis pela instrução documental.

Temos observado, na prática da serventia, a apresentação de procedimentos de retificação de área já instruídos com inconsistências relevantes, divergências técnicas entre planta, memorial descritivo, requerimento e/ou peças vinculadas ao SIGEF, além da ausência de documentos básicos que instruem o procedimento, como apresentação de CCIR, ART, assinaturas em memorial/planta, etc.

Após a emissão da nota devolutiva, alguns requerentes/profissionais têm formulado pedidos de prorrogação do prazo do protocolo, invocando a regra do art. 676, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, como se o prazo adicional fosse direito automático da parte.

O § 3º do art. 676 prevê: Nos protocolos relativos aos atos previstos nos arts. 84 da Lei Complementar Estadual n. 755/19, o oficial poderá, excepcionalmente, conceder prazo adicional impreterível ao interessado
para cumpri-las, não superior a 10 (dez) dias úteis.

Ocorre que referido dispositivo estabelece que o oficial **poderá**, excepcionalmente, conceder prazo adicional impreterível, não superior a 10 (dez) dias úteis, para cumprimento das exigências. Além disso, o §4º do mesmo artigo determina que, na aplicação do prazo adicional, o oficial deverá observar a razoabilidade, sendo-lhe vedado concedê-lo nos casos de desídia do usuário no cumprimento das exigências.

Diante disso, surge a dúvida: nos procedimentos de retificação de área, quando se verifica que o procedimento foi inicialmente protocolado de forma manifestamente incompleta, com falhas técnicas ou documentais substanciais que já deveriam ter sido sanadas antes do ingresso do título, pode o registrador indeferir o pedido de prorrogação excepcional, por entender caracterizada ausência de razoabilidade e/ou desídia do interessado?

Questiona-se, ainda, se a prorrogação prevista no art. 676, §3º, do CNCGJ/SC deve ser compreendida como medida excepcional, dependente de justificativa concreta e análise fundamentada do registrador, ou se a simples alegação de necessidade de prazo para correção técnica seria suficiente para impor a dilação do protocolo.

A preocupação prática é evitar que a regra excepcional seja utilizada como mecanismo ordinário para prolongar artificialmente a prenotação, especialmente quando o procedimento ingressa sem a documentação mínima adequada, transferindo à serventia o ônus de sucessivas análises de documentos incompletos e/ou contraditórios.

Também se questiona se, nesses casos, seria juridicamente adequado orientar que, não cumpridas integralmente as exigências dentro do prazo ordinário da prenotação — ou ausente justificativa concreta e excepcional para a dilação — o protocolo seja cancelado, com necessidade de novo ingresso do procedimento, devidamente corrigido e instruído, para nova qualificação.

Assim, solicitamos orientação desse Instituto quanto aos seguintes pontos:

1. O que é compreendido por **excepcional** na impossibilidade do usuário cumprir dentro do prazo de vigência do protocolo?

2. É possível indeferir o pedido de prorrogação quando o procedimento de retificação de área tiver sido apresentado com inconsistências técnicas/documentais substanciais ou com documentação incompleta, especialmente quando tais falhas revelarem ausência de cautela prévia do interessado ou do profissional técnico?

3. A mera necessidade de correção de planta, memorial, SIGEF ou demais documentos técnicos, por erro ou inconsistência do próprio procedimento apresentado, é suficiente para justificar a prorrogação excepcional do protocolo?

Desde já agradeço.

Atenciosamente,