CONSULTA 029/2019 – RI – COMPRA E VENDA – CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – CANCELAMENTO
Em uma matrícula oriunda de outro Ofício, constou, no registro de uma escritura pública de compra e venda, que os adquirentes “só poderão vender uns aos outros, não podendo vender a terceiros”. Na escritura de compra e venda, lavrada há mais de 30 anos, não fica claro se tal restrição foi imposta apenas pelos adquirentes, ou pelos vendedores (tios dos compradores).
Sabendo que a cláusula de inalienabilidade somente pode ser imposta em atos de liberalidade e tendo em vista que os vendedores já são falecidos, questiono se há alguma possibilidade de cancelamento dessa cláusula sem a necessidade de autorização judicial.