INCORPORAÇÃO – ABERTURA DE MATRÍCULA – ARTIGO 773 CNCGJSC

DECISÃO

Trata-se de Consulta formulada pelo 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, acerca da possibilidade de abertura de matrículas para as unidades do Edifício Champagne, registrado na matrícula nº 63047 daquela Serventia.

Para tanto, relata a Sra. Registradora que a abertura da matrícula do terreno em que construído o edifício se deu no ano de 1994 e, em virtude da destituição da incorporadora responsável pela construção e pendências entre moradores, proprietários do terreno e empresas contratadas para a conclusão da obra, não houve até hoje a instituição do condomínio, sendo registradas na própria matrícula mãe a incorporação e as respectivas promessas de compra e venda e cessão de direitos relativas às unidades autônomas.

Esclareceu que a matrícula soma trezentos e quinze registros e averbações, tornando difícil o controle dos atos, a análise dos registros pelas pessoas leigas e encarece o custo de emissão da certidão de inteiro teor, além de, notadamente, gerar insegurança na definição do real detentor dos direitos de cada unidade.

Decido.

O pedido formulado merece acolhida, diante do contexto relatado pela Registradora Substituta, com o fim de facilitar os registros e averbações futuras relacionadas às unidades do Edifício Champagne e o preciso conhecimento acerca do detentor dos direitos sobre cada unidade autônoma.

Inobstante o artigo 773 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça preveja que “ao realizar o registro da instituição de condomínio, o oficial desdobrará a matrícula em tantas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento”, o artigo 237-A da Lei de Registros Públicos dispõe que:

”Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)” (grifei).

Como visto, não há vedação legal à abertura de matrículas individuais antes mesmo do registro da instituição do condomínio.

No caso em tela, deve ser considerado, especialmente e diante da situação explanada na consulta, que a abertura das matrículas autônomas tem o condão de organizar e facilitar o acesso à informação registral do empreendimento, que agrega muitas unidades autônomas e possui centenas de registros e averbações, evitando que a matrícula-mãe fique poluída por inúmeros atos de interesse de apenas uma das unidades autônomas.

Isso posto, acolho as razões apresentadas na consulta, para autorizar a aberturas das matrículas das unidades do Edifício Champagne, sem custo para os promissários compradores e cessionários de direito dos imóveis.

Intimem-se. Cumpra-se.

Dayse Herget de Oliveira Marinho

Juíza de Direito