PARCELAMENTO DO SOLO RURAL – DOAÇÃO – ÁREA A SER DESMEMBRADA NA QUAL CONDÔMINO/DONATÁRIO POSSUI FRAÇÃO IDEAL INFERIOR À FMP – NECESSÁRIO ASSEGURAR DESTINAÇÃO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA OU EXTRATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 716 DO CNCGJSC

SENTENÇA

I – RELATÓRIO:

Trata-se de suscitação de dúvidas manejada pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC, solicitando informações de como agir, tendo em vista a impugnação das partes interessadas Adriana Furmanski e outros, quanto ao pedido de registro de condomínio rural por ato inter vivos, a qual teria a Registradora negado seu registro, ao argumento de que a divisão na forma pretendida ocasionaria a formação de condomínio de imóvel rural por ato inter vivos, o que só é admitido para fins de exploração agropecuária e extrativa, conforme o artigo 716 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, que tem por objetivo evitar o parcelamento do solo de forma irregular.

Inicialmente os autos foram encaminhados.

Contudo, obstante, o requerimento tenha sido instruído com declaração de destinação para fins de exploração agropecuária e extrativa, dadas as características do imóvel, cuja divisão dar-se-ia em 2 (duas) frações ideais, sendo a menor delas de 4.787,62 m², aduz a Registradora que é inviável a preservação da destinação exigida por lei, do modo que não seria possível o registro.

Encaminhado os autos ao Ministério Público para manifestação por duas vezes, se manteve inerte.

É a síntese do necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A presente demanda consiste em verificar a legalidade quanto à possibilidade de registro do inventário e partilha requerido pelas partes interessadas (Adriana Furmanski, Ricardo Furmanski, Giselene Rodrigues Moraes Furmanski, Martim Jospe Furmanski, Maria Ivonete Meneghel, Jair José Furmanski e Simone Simão Furmanski), em relação ao imóvel rural, matriculado sob o nº. 36.264, com área total de 55.569,54 m².

Conforme conta da escritura pública de doação, os doadores Martim José Furmanski e Maria Ivonete Meneghel Furmanski doaram aos donatários, o referido imóvel com a respectiva nominata e metragem: ÁREA A DESMEMBRAR 1: Jair José Furmanski e sua esposa Simone Simão Furmanski, área total de 25.390,96 m²; ÁREA A DESMEMBRAR 2 com área total de 30.178,58 m², sendo que Ricardo Furmanski e Adriana Furmanski receberam tal área em condomínio na proporção de 25.390,96 m² para o primeiro e 4.787,62 m² para a segunda donatária. Alegam ainda as partes interessadas, que o imóvel rural em questão, mesmo que utilizado na forma de condomínio, conforme divisão na forma pretendida terá como finalidade a exploração agropecuária e extrativa, tendo contudo, se negado a Registradora a efetuar o respectivo registro ao argumento de que a divisão pretendida não estaria respeitando as dimensões mínimas a demonstrar o propósito de exploração para fins agropecuária e extrativa, nos termos do art. 716 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Dos autos se extrai que, as partes interessadas não pretendem desmembrar as áreas encravadas no imóvel rural de matrícula nº. 36.264, mas apenas a averbação da escritura pública nos moldes requeridos. Então, apesar do art. 716 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça em regra vedar a constituição de condomínio em imóvel rural por ato entre vivos, a citada norma abriu uma exceção autorizando para os casos em que é: “preservada e assegurada sua destinação para fins de exploração agropecuária ou extrativa”, sem contudo, mencionar a fração mínima para o registro do condomínio nos moldes requeridos.

Assim, o cerne da questão depende apenas da comprovação da destinação dada ao imóvel que se deseja registrar o condomínio.

Sendo que no presente caso, como as partes interessadas alegam que se enquadram como agricultores familiares, uma forma de comprovação de tal enquadramento seria a juntada de Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) ou caso a comprovação dependesse de instrução processual, deveriam as partes interessadas promoverem o ajuizamento de ação processual própria para obter a finalidade de registro da Escritura Pública de Doação de Terreno Rural com Desmembramento (págs. 10/25) nos moldes requeridos.

Os documentos juntados nos autos não são suficientes para comprovar a preservação do bem, assim como a destinação para agropecuária ou extrativa do imóvel, visto que, conforme o artigo 716 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, tem como objetivo evitar a divisão do solo de forma irregular, sem que haja comprovação que o bem será destinado para exploração agropecuária e extrativa.

Assim, eventual registro da Doação de Terreno Rural com Desmembramento sob a matrícula do imóvel rural de nº. 36.264 deverá ser precedida de prova irrefutável da destinação dada a área, sendo neste caso (exploração agropecuária ou extrativa), independente do tamanho da área que cabe à cada parte na forma de condomínio.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte interessada nos termos do art. 487, I do CPC e RESOLVO a dúvida manejada, para reconhecer a legalidade do ato praticado pela titular do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga, consistente na negativa de averbação da Escritura Pública de Doação de Terreno Rural com Desmembramento sob a matrícula do imóvel rural de nº. 36.264 entendendo neste momento ser impossível a averbação da referida escritura pública, sem contudo, ser comprovada a destinação (exploração agropecuária ou extrativa) dada a cada área na forma de condomínio nos termos do art. 716 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Sem custas, conforme parecer emitido nos autos de nº. 0018492- 40.2019.8.24.0710, o Conselho da Magistratura deliberou pela não incidência de custas processuais nos autos de Suscitação de Dúvida, pois se trata de procedimento administrativo, não havendo previsão na legislação estadual para sua cobrança.

Serve a presente decisão de paradigma para os casos pendentes análogos.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Urussanga, 17 de junho de 2020.

Roque Lopedote Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente por ROQUE LOPEDOTE, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 01/07/2020, às 16:17, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei. tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4740257 e o código CRC 31F3A3AC.