RETIFICAÇÃO DE ÁREA – DIVERGÊNCIA ENTRE O PROJETO TÉCNICO E O VERIFICADO NO SOFTWARE DIMENSOR NO TOCANTE AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS CONFRONTANTES – DÚVIDA PROCEDENTE
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Correia Pinto, com relação ao requerimento de retificação de registro protocolado por Rita Maria Sbardeloto Martins. Consta do ofício que, em 11.11.2019, fora efetuado o pedido de retificação da matrícula n. 3.476 do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, a ser aberta nesta Comarca por estar localizada na sua circunscrição; que foi devolvido o requerimento com a nota de devolução n. 435/2019; que apesar de não terem sido cumpridas as demais exigências, o inconformismo da interessada é especificamente quanto ao item de n. 10.
Dada vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência da dúvida, com a abstenção de realização da retificação pretendida. A parte interessada apresentou petição com documento emitido pela Prefeitura a declarar a nomenclatura das ruas que circundam o imóvel. Requereu a determinação de que, atendidas as demais condições, o oficial proceda ao registro imobiliário.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de suscitação de dúvida, amparada pelo art. 198, caput, da Lei nº 6.015/73, apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Correia Pinto.
Verifico que a nota de devolução contém diversos itens – dez no total – cujas exigências não se tem notícia que tenham sido sanadas pela interessada que, insurge-se, especificamente, quanto ao item n. 10 da note de devolução.
Consta do citado item que “a questão de maior relevância diz respeito às supostas confrontações com a rua São Pedro, rua Santa Izabel e com a Avenida Santa Rita de Cassis. Não há qualquer documento público oficial que comprove que as ruas A-B e A-D tenham sido transformadas nos logradouros públicos mencionados.
Porém, a situação mais grave está no seguinte: ao inserir as medidas perimetrais georreferenciadas do imóvel no sistema de conferência de localização geodésica (Metrica Dimensor), conforme informações constantes no memorial descritivo apresentado pela parte, este Oficial verificou que a inexistência da rua Santa Izabel e da Avenida Sant Rita de Cassis, onde deveria confrontar com o imóvel retificando. Caso não seja esclarecida tal situação, a retificação deve ser negada por não apresentar a verdade real, a realidade jurídica do imóvel.” Pois bem. Conforme bem apontou o Oficial Registrador, inviável a abertura de matrícula sem que se tenha a perfeita caracterização de sua localização (artigo 649, caput, da CNCGJ/SC).
Além disso, consoante dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina em seu artigo 711:
Art. 711 O oficial negará a retificação sempre que:
I – não puder verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo;
II – não conseguir identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado; e
III – implicar transposição, para o registro retificando, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que não seja impugnada §1º Para os fins do disposto neste artigo, não basta a anuência das pessoas identificadas pelo interessado como confinantes do imóvel, nem a existência de posse quando desacompanhada do domínio, sendo dever do oficial lançar mão das diligências necessárias para verificação da efetiva localização geodésica e dos concretos limites tabulares de cada um dos imóveis envolvidos. (grifei)
No caso, exatamente em razão da localização do imóvel não se precisa e estar em desacordo com o sistema de conferência de localização geodésica, inviável a abertura da matrícula.
Ressalto, por fim, que o documento apresentado pela interessada, subscrito pela Prefeitura Municipal, deve ser previamente apresentado ao oficial registrador, uma vez que não constou do requerimento originário. O presente procedimento tem caráter extrajudicial e se destina a verificar a correção da negativa no momento de sua ocorrência. De todo modo, como bem apontou o Oficial, não basta a concordância municipal com o pedido, há que se efetuar as devidas regularizações.
Daí a procedência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida para o fim de determinar que o Oficial de Registro de Imóveis de Correia Pinto se abstenha de efetuar a abertura da matrícula até que sejam sanadas as exigências contidas na nota de devolução.
Custas pela interessada (art. 207 da LRP). Sem honorários.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.