USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – AQUISIÇÃO DERIVADA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de suscitação de dúvida requerida por Luiz Wanderlei Gianello e Janira Costa Gianello encaminhada pelo Interventor do Registro de Imóveis da Comarca.

Em suma, narra o Interventor que os suscitados apresentaram requerimento de usucapião extrajudicial.

Entretanto, foi emitida nota de devolução nos seguintes termos: “(…) que a declaração de domínio pela via da usucapião se mostra inadequada: tal instituto é forma de aquisição originária da propriedade, não tendo por finalidade, portanto, a formalização da aquisição derivada da propriedade, decorrente de contrato de compra e venda. […] Destaco, ainda, pertinente observar que admitir o processamento da ação de usucapião importa em corroborar com a evasão de obrigações fiscais de transferência de propriedade, vedada pelo ordenamento jurídico, já que comprovada a aquisição por derivação.”

O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento da suscitação de dúvida.

Os suscitados manifestaram-se nos autos e, em suma, afirmaram que: “(…) desconheciam a existência de matrícula e a possibilidade de regularização por escritura pública do imóvel à época.” Alegaram ainda, a impossibilidade de adjudicação compulsória para transferência da propriedade. Além disso, argumentaram que a ação de obrigação de fazer seria ineficiente, porque os herdeiros não possuem bens a partilhar.

DECIDO.

Os suscitados ingressaram com requerimento de usucapião administrativa do imóvel com a área de 869,40m², situado no Bairro Sertão do Trombudo, neste Município, que segundo descrito na inicial é uma fração ideal da Área A da Planta de Desdobro, com área total de 1.765,76m², matriculado sob o nº 7869, do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, tendo como proprietários Antônio Silvio de Souza e Salvelina Maria de Souza.

Entretanto, porque o imóvel objeto da usucapião foi adquirido por instrumento particular de compromisso de compra e venda assinado pelos vendedores/proprietários e seus filhos, o Interventor indeferiu a pretensão sob fundamento de tratar-se de aquisição derivada.

Pois bem. É certa a admissibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião. De igual maneira, é possível ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos da Lei n. 6.015/73.

Todavia, o procedimento é o meio previsto para que o requerente da usucapião administrativa impugne qualquer exigência do Oficial de Registro de Imóveis, o que, na hipótese de afastamento, em princípio, não representaria a procedência do pedido, mas sim a rejeição da exigência com a continuidade do procedimento.

Entretanto, a situação apresentada aos autos é distinta e, portanto com razão o Ministério Público ao manifestar-se pelo não conhecimento da suscitação de dúvida por não terem sido formuladas exigências na nota devolutiva. Isso porque o interventor constatou a ausência de interesse processual dos suscitados por se tratar de aquisição derivada.

De mais a mais, a despeito dos argumentos dos suscitados, mas sem adentrar no mérito da questão, convém destacar que a usucapião não possui a finalidade de sanear eventuais irregularidades registrais nem mesmo substituir os meios adequados para o registro de imóvel pela aquisição derivada da propriedade.

ANTE O EXPOSTO,

JULGO extinta a suscitação de dúvida pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Eventuais custas pelo apresentante do título (art. 207 da Lei 6.015/73).

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Documento assinado eletronicamente por SANCLER ADILSON ALVES, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL, em 14/08/2020, às 17:12, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.