CONSULTA 008/2020 – RI – CORREGO – ALIENAÇÃO – ANUÊNCIA.

A parte interessada protocolou na data de 28/01/2020 um desmembramento rural sobre a matrícula 1912, com a área total de 348.375,17m². No seu título aquisitivo, informo que ela foi formada por duas outras matrículas, a primeira com 163.375,17m², que possuía como ônus uma reserva florestal legal, e a segunda com 185.000,00m² que possuía como ônus uma reserva em favor do IBDF e contrato particular de cessão de um córrego para captação de água. Conforme descrito a seguir:

AV.1-1.912, de 21 de Junho de 2018.
TRANSPORTE DE ÔNUS – RESERVA FLORESTAL LEGAL: Procede-se à presente para transportar o ônus existente na matrícula de origem n. 1.536, referente à AV.1 de 17/01/2018, onde consta: “por requerimento do interessado, 29.02.2008 e por Termo de Averbação de reserva Florestal Legal – TARFL, Rogildo Bordignon, CPF. 016.091.089-73, na condição de proprietário deste imóvel, declara perante a autoridade florestal de Santa Catarina que assina o presente termo, tendo em vista o disposto do art. 16, alínea “a” da Lei 4.771/65 suas alterações Código Florestal – fica averbada a reserva florestal legal em área equivalente a 11,451ha na matrícula 6.765, sendo que da área preservada 0,719ha, corresponde à matrícula 4.317, 0,900ha correspondem à matrícula 4.028, 1,729ha, correspondem à matrícula 2.376 e 3,102 correspondem à matrícula 18.043, deste Ofício e 5.000ha correspondem à matrícula 22.848 da Comarca de Criciúma, totalizando (11,0451). Declara ainda que já consta na matrícula 6.765 averbação de preservação permanente de uma área de 2,86ha, totalizando 14,311ha, compreendida nos limites pelas coordenadas UTM N 6187.366 e E-627.557 e confrontações ao norte com Adelino Tomazi e sul com Antonio Crepaldi, leste com Rio Morto e oeste com o picadão geral que constitui a reserva florestal legal da propriedade de Rogildo Bordignon. A autoridade florestal, representada por Alexandre Carniel Guimarães, declara que a área supra descrita foi localizada dentro da propriedade referida conforme prevê o art. 16 do Código Florestal, comprometendo-se proprietários, herdeiros ou sucessores a fazer os presentes gravames sempre bons, firmes e valiosos. Arquivados neste Ofício requerimento, planta, memorial descritivo e Termo de Averbação”.

AV.2-1.912, de 21 de Junho de 2018.
TRANSPORTE DE ÔNUS: Procede-se à presente para transportar o ônus existente na matrícula de origem n. 1.565, referente à AV.1 de 20/02/2018, onde consta: “de acordo com que consta do título aquisitivo, a matrícula nº: 1.963, Lº 2, continua a reserva em favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal sobre a área de 20,00ha, dou fé”.

AV.3-1.912, de 21 de Junho de 2018.
TRANSPORTE DE ÔNUS: Procede-se à presente para transportar o ônus existente na matrícula de origem n. 1.565, referente à AV.2 de 20/02/2018, onde consta: “De acordo com Contrato Particular datado de 22.03.1989, arquivado e registrado no Títulos e Documentos sob nº 2.407, os proprietários cedem ao senhor Valmor de Luca, brasileiro, lavrador, CPF. 104.172.659-72, casado pela comunhão universal de bens antes da vigência da lei 6.515/77 com Alzemira Goulart de Luca, residente em Novo Paraiso, município de Meleiro, nesta comarca, o direito de usar um córrego para captação de água, que passa pelo presente imóvel, podendo cessionário, se for necessário, abrir um valo, por prazo indeterminado, comprometendo-se pelo presente instrumento, as partes, seus sucessores ou terceiros adquirentes, sendo que o sr. Valmor de Luca pagou, pela cessão, a importância de NCz$800,00”.

Contudo, a parte interessada quer desmembrar a área da matrícula 1912, em dois imóveis , sendo o primeiro com 70.431m² e o segundo com 277.944,17m², e que conforme planta e memorial descritivo apresentados, os 3 ônus ficarão no segundo terreno. Pergunta: eu devo exigir a anuência dos órgãos ambientais e das partes interessadas no contrato particular de cessão do córrego? Ressalta-se que, a documentação referente a estes ônus não estão arquivados nesta serventia, apenas houve o transporte dos mesmos, impossibilitando o acesso aos registros/arquivos anteriores desses ônus.

Desde já agradeço pela atenção despendida.
Att.: Jucilene Darabas Girardi – ORI Interina de Meleiro-SC