CONSULTA 009/2023

Sobre o direito real de habitação conforme dispõe o art. 7º e parágrafo único da Lei nº 9.278/96 e art. 1.414 e seguintes, do Código Civil Brasileiro. Neste caso, em um inventário onde os herdeiros declaram que o companheiro da falecida, terá o direto real de habitação no imóvel inventariado, nos termos das referidas normas, este direito deverá ser registrado na matrícula do imóvel? O ato a ser praticado será o de registro? E, quanto aos impostos, será aplicado as disposições ao que cabe o usufruto? Obrigada!